O trabalho em altura continua sendo uma das atividades que exigem maior atenção dentro da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. Uma queda pode acontecer em poucos segundos, mas suas consequências podem ser graves ou até fatais. Por isso, planejamento, análise de risco e escolha adequada dos sistemas de proteção não podem ser tratados apenas como exigências documentais.
A Norma Regulamentadora nº 35, a NR-35, estabelece requisitos para atividades realizadas com diferença de nível superior a dois metros em relação ao nível inferior, quando houver risco de queda. Seu objetivo é estabelecer medidas de prevenção envolvendo o planejamento, a organização e a execução do trabalho.
Nos últimos meses, a norma passou por mudanças importantes. Em outubro de 2025, a Portaria MTE nº 1.680 aprovou o novo Anexo III, dedicado às escadas de uso individual, e também alterou requisitos relacionados aos sistemas de retenção de quedas. Em julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.259 promoveu novos ajustes, principalmente na capacitação dos trabalhadores e nos critérios aplicáveis às escadas fixas verticais.
Na prática, essas mudanças exigem atenção de empresas que possuem escadas fixas em instalações industriais, utilizam escadas portáteis em atividades de manutenção ou executam qualquer serviço que dependa de Sistemas de Proteção Contra Quedas.
Treinamentos da NR-35 passam a ser obrigatoriamente presenciais
Uma das alterações mais relevantes de 2026 está na capacitação.
A Portaria MTE nº 1.259 incluiu o item 35.4.5, estabelecendo que os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial. O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que essa determinação alcança os treinamentos inicial, periódico e eventual.
Os demais requisitos de capacitação permanecem. O treinamento inicial deve ser realizado antes de o trabalhador começar a atividade e possuir carga horária mínima de oito horas. Já o treinamento periódico deve ocorrer a cada dois anos, também com carga horária mínima de oito horas.
Para organizações que já haviam realizado o treinamento inicial de forma não presencial ou parcialmente presencial, a Portaria estabeleceu prazo de um ano para que esse treinamento seja refeito presencialmente ou tenha sua carga horária complementada, conforme o caso.
A mudança reforça uma característica essencial do trabalho em altura: não basta conhecer a teoria. O trabalhador precisa desenvolver familiaridade com equipamentos, sistemas de proteção, procedimentos e situações que podem ocorrer durante a atividade.
Escadas de uso individual agora possuem regras específicas na NR-35
Outra mudança de grande impacto foi a criação do novo Anexo III da NR-35, dedicado às escadas de uso individual.
O Anexo classifica esses equipamentos em escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixa ou extensível e escada portátil autossustentável. Também determina que a utilização da escada como meio de acesso ou posto de trabalho em altura seja precedida de Análise de Risco.
Um ponto importante é que a escolha do meio de acesso não deve começar automaticamente pela escada vertical.
Para novos acessos, a norma estabelece uma hierarquia. Os meios de acesso devem ser considerados na seguinte ordem:
- Acesso diretamente pelo nível do solo ou piso
- Rampa ou escada de uso coletivo
- Escada de inclinação elevada
- Escada fixa vertical
A utilização da escada fixa vertical de uso individual fica condicionada à comprovada inviabilidade técnica dos outros meios de acesso.
Esse critério muda a maneira como o acesso deve ser pensado ainda na fase de projeto. A solução mais simples ou mais barata nem sempre será a solução tecnicamente adequada sob a ótica da segurança.
Novos critérios para escadas fixas verticais
O Anexo III também estabelece requisitos construtivos para as escadas fixas verticais. Entre eles estão os limites dimensionais abaixo e a necessidade de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. A norma também prevê requisitos relacionados ao Sistema de Proteção Contra Quedas.
Para escadas fixas verticais com mais de dez metros de altura, devem existir plataformas de descanso, com distância máxima de seis metros entre duas plataformas.
A atualização de 2026 trouxe, porém, uma questão especialmente importante para as escadas utilizadas exclusivamente como meio de acesso.
Nesses casos, deve ser realizada Análise de Risco específica para avaliar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas, o SPIQ, levando em consideração a finalidade da escada, sua frequência de utilização e suas características construtivas. Quando o SPIQ for necessário, sua seleção, inspeção, forma de utilização e limitações devem ser definidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.
A norma ainda permite que uma mesma análise contemple grupos de escadas pertencentes à mesma unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso semelhantes.
Esse ponto é particularmente relevante para instalações industriais de grande porte, onde podem existir dezenas ou centenas de escadas fixas distribuídas pela planta.
Empresas precisarão avaliar as escadas que já possuem
A Portaria MTE nº 1.259 também estabeleceu uma sistemática de implantação para as novas exigências relacionadas às escadas fixas verticais.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a implementação das análises de risco e dos requisitos relacionados ao sistema de proteção deverá considerar a quantidade de escadas existentes por unidade operacional, setor ou atividade:
| Escadas por unidade operacional, setor ou atividade | Implementação |
|---|---|
| Até 500 escadas | 1º ano |
| De 501 a 1.000 escadas | 2º ano |
| A partir de 1.001 escadas | 3º ano |
Também existem regras de transição para determinadas escadas já instaladas e para projetos que, na data de entrada em vigor da regulamentação, já estivessem aprovados, contratados ou em execução. Nesses casos, é fundamental manter documentação capaz de comprovar as respectivas datas, inclusive para eventual apresentação à Inspeção do Trabalho.
Portanto, a adequação não deve começar simplesmente pela substituição das escadas existentes. O primeiro passo é realizar um levantamento técnico da instalação, identificar quais equipamentos estão sujeitos às novas exigências, verificar as regras de transição e definir as adequações necessárias a partir da Análise de Risco.
Escadas portáteis também receberam critérios mais detalhados
As escadas portáteis receberam atenção significativa no novo Anexo III.
A norma estabelece que seu uso deve ficar restrito a serviços de pequeno porte e acessos temporários. Durante a subida e a descida, o trabalhador deve manter contato de três pontos, entendido como dois pés e uma mão ou duas mãos e um pé.
Quando a escada portátil for utilizada como posto de trabalho e não for possível manter esses três pontos de contato, deve ser utilizado Sistema de Proteção Contra Quedas conforme os requisitos da própria NR-35.
As organizações também precisam possuir procedimento operacional para utilização e manutenção das escadas portáteis.
Outro requisito importante diz respeito à identificação do equipamento. A marcação deverá apresentar informações como:
- fabricante e CNPJ;
- mês e ano de fabricação ou número de série;
- peso da escada;
- carga máxima suportada;
- indicação da inclinação segura, quando aplicável;
- informação sobre isolamento elétrico, caso exista.
Prazo: na versão consolidada da NR-35, essa exigência de marcação está indicada para entrar em vigor em 4 de janeiro de 2027.
O Anexo ainda estabelece requisitos próprios para escadas de encosto, extensíveis e autossustentáveis, incluindo limites dimensionais, condições de fixação, inspeções e medidas destinadas a impedir o deslocamento durante a utilização.
Talabarte para retenção de quedas deve possuir absorvedor de energia integrado
As alterações recentes não ficaram restritas às escadas.
A Portaria MTE nº 1.680/2025 modificou o item 35.6.9.1.1 da NR-35. Quando o elemento de ligação utilizado em um sistema de retenção de quedas for um talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia.
O texto consolidado da norma confirma essa exigência e define o talabarte integrado com absorvedor como aquele em que o absorvedor não pode ser removido sem que o próprio talabarte seja danificado.
A alteração é importante porque reforça que um sistema de retenção de queda deve ser analisado como um conjunto. Cinturão, talabarte, absorvedor, conectores e ancoragem precisam ser compatíveis entre si e adequados à situação real de trabalho.
A própria NR-35 determina que o SPIQ seja selecionado de maneira que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de, no máximo, 6 kN em uma eventual queda. A Análise de Risco também deve considerar distância de queda livre, fator de queda, zona livre de queda e compatibilidade entre os componentes.
A Zona Livre de Queda ganha ainda mais importância
A Portaria nº 1.680/2025 também atualizou o conceito de Zona Livre de Queda, conhecida pela sigla ZLQ.
A ZLQ corresponde ao espaço mínimo necessário abaixo do trabalhador para impedir que, após uma eventual queda e atuação do sistema de retenção, ele atinja o solo, uma estrutura ou outro obstáculo.
Na prática, isso significa que instalar uma linha de vida ou definir um ponto de ancoragem não pode se resumir à verificação de resistência mecânica.
É preciso analisar a geometria da instalação, a posição da ancoragem, o equipamento utilizado, a distância de queda livre, a abertura do absorvedor de energia, as características do trava-quedas quando houver e a distância disponível até os obstáculos inferiores.
Um sistema resistente pode continuar sendo inadequado se não houver espaço suficiente para que ele detenha a queda antes de uma colisão.
O que as empresas devem fazer agora?
As mudanças recentes deixam uma mensagem bastante clara: a gestão do trabalho em altura está cada vez menos baseada apenas na presença do EPI e cada vez mais vinculada ao planejamento técnico do sistema completo.
Empresas que possuem atividades em altura devem:
- revisar o inventário de escadas fixas e portáteis;
- conferir seus procedimentos operacionais;
- atualizar as Análises de Risco;
- verificar a modalidade dos treinamentos realizados;
- revisar os sistemas de retenção de quedas;
- conferir se talabartes, trava-quedas, linhas de vida e pontos de ancoragem estão sendo empregados dentro das condições previstas em projeto e pelos respectivos fabricantes.
Também é recomendável verificar a documentação das instalações existentes. No caso das escadas fixas, saber quando uma estrutura foi instalada, projetada, contratada ou aprovada pode ser determinante para identificar corretamente quais requisitos de transição se aplicam.
Adequação à NR-35 vai além da compra de equipamentos
Um dos erros mais comuns na gestão do trabalho em altura é considerar que a conformidade termina com a entrega de cinturão, talabarte e capacete ao trabalhador.
A NR-35 segue uma lógica diferente. Primeiro deve-se avaliar se o trabalho em altura pode ser evitado. Quando isso não for possível, devem ser priorizadas medidas que eliminem o risco de queda. Somente quando o risco não puder ser eliminado entram as medidas destinadas a minimizar as consequências de uma eventual queda. Essa hierarquia continua expressamente prevista na norma.
As atualizações de 2025 e 2026 reforçam justamente esse princípio. Escadas, sistemas de ancoragem, equipamentos de proteção e capacitação precisam fazer parte de uma mesma estratégia de prevenção.
Para as empresas, o momento é adequado para revisar instalações e procedimentos antes que uma não conformidade seja identificada durante uma fiscalização ou, em uma situação muito mais grave, somente depois de um acidente.
Na TECISA, entendemos que segurança no trabalho em altura começa antes de o trabalhador sair do chão. Ela começa no projeto, na análise de risco, na escolha correta dos equipamentos e na definição de procedimentos capazes de transformar os requisitos da norma em condições efetivamente seguras de trabalho.
Fale com a TECISA →Fontes
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-35 – Trabalho em Altura (texto consolidado).
- Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 (DOU de 6/10/2025) – aprova o Anexo III – Escadas de Uso Individual.
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16/7/2026) – altera a NR-35 e o Anexo III.
